Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do artigo 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 3o  Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 4o  A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Acusação, defesa, réplica e tréplica

Com a palavra o promotor: Encerrada a colheita de prova em plenário, é concedida a palavra ao promotor para promover a acusação, a qual, face ao princípio da correlação, não pode ultrapassar os limites da pronúncia (ou das decisões recursais relativas à pronúncia). Dessa maneira, se a pronúncia não admitiu a acusação de homicídio qualificado, não pode o promotor, transbordando a pronúncia, sustentar a tese qualificadora.

O assistente da acusação: O assistente da acusação tem a palavra depois do promotor. Não havendo acordo, compete ao juiz decidir qual o tempo destinará ao assistente. Não convém repartir o tempo metade por metade. A atenção e a confiança do jurado se adquire com o tempo e, quando muda o interlocutor, há uma quebra da unidade do discurso. A divisão da sustentação oral pode ser feita, mas um dos oradores deve ser o principal. Assim, sendo o promotor o dominus litis, não parece inadequado, ou irregular, que o juiz lhe destine mais tempo da acusação.

O querelante falando antes do promotor: Se a ação for privada subsidiária, a palavra é primeiro do querelante e, em seguida, do promotor, salvo se por negligência do querelante o promotor tiver retomado a ação como parte principal (artigo 29).

Defesa, réplica e tréplica: Finda a acusação é a vez da sustentação da defesa. Terminada a defesa, o promotor pode replicar. Se o promotor fazer uso da réplica – que é facultativa –, o defensor adquire o direito de treplicar.

Apartes: A parte que não estiver fazendo a sustentação pode apartar. É seu direito. Porém o exercício desse direito, regulamentado pelo artigo 497, inciso XII, se dá sob a fiscalização do juiz presidente, a quem compete coibir abusos.

Direito à defesa plena: A defesa há de ser plena. Se a defesa se demonstrar insatisfatória – não fazendo uso de argumentos essenciais e de provas que se encontram à disposição nos autos –, se faltar preparo técnico ao defensor, se demonstrar que desconhece o processo, ou mesmo se não conseguir desenvolver as teses por nervosismo, cumpre ao juiz, com fundamento no artigo 497, inciso V, encerrar o julgamento. Sobre o tema, ver título Defesa e acusação na sessão de julgamento em comentários ao artigo 564.

Tese inovadora da defesa na tréplica: O processo e os debates são regidos pelo princípio da ampla defesa. Não há qualquer irregularidade se a defesa inovar na tréplica. Dando exemplo: se a defesa vinha sustentando negativa de autoria, nada impede que na tréplica sustente legítima defesa. O princípio da não surpresa, introduzido no sistema pelo artigo 10 do CPC, é inaplicável à atividade defensiva no processo criminal, pois colide com a ampla defesa constitucional.

Reinquirição de testemunha: O tempo dispendido com a reinquirição de testemunha é descontado do tempo de sustentação daquele que fez o requerimento.

Doutrina

Felipe Michelin Fortes e Suelen Michelin Fortes: Tribunal do júri – posições e disposiçõesÂmbito Jurídico.

Jurisprudência

Direito à réplica do assistente da acusação: O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar (REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014 – Informativo nº 546). 

Fim

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