Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Quem pode ser jurado

Quem pode ser jurado: Jurado é o juiz leigo, júri constitui colegiado de juízes leigos que fazem parte de órgão especial do judiciário, o Tribunal do Júri. O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público (artigo 439), logo exigem-se para ser jurado os mesmos requisitos estabelecidos para ser servidor público: ser maior de 18 anos, for pessoa idônea, ser brasileiro nato ou naturalizado, estar em dia com obrigações eleitorais e militares, ter aptidão física (não pode ser surdo, porque precisa ouvir; não pode ser mudo, porque pode ter de falar; e não pode ser cego, porque precisa assistir ao julgamento) e mental. Não pode ser analfabeto, porque terá de ler (artigo 472, parágrafo único). A nosso ver, com dezoito anos o jovem não possui maturidade suficiente para ser jurado. A maturidade de uns anos para cá, por razões diversas, foi adiada.

Isentos do serviço do júri: Ver artigo 437.

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary