Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 394º CPP – Os tipos de procedimento.

Contribua com a manutenção deste site, faça um pix para [email protected].

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos artigos 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o  As disposições dos artigos 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Os tipos de procedimento

Tipos de procedimento: O procedimento pode ser comum ou especial. O comum, por sua vez, divide-se em procedimento ordinário, sumário e sumaríssimo.  O procedimento ordinário aplica-se aos crimes cuja pena máxima for igual ou superior a quatro anos e encontra-se descrito nos artigos 394 a 405. O sumário é aplicável aos delitos cuja pena máxima seja inferior a quatro anos e encontra-se regulamentado pelos artigos 531 a 538 e pelo artigo 394, parágrafo 4º. O sumaríssimo aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas em que a pena máxima não for superior a dois anos (artigo 61 da Lei n. 9.099/95), e é regrado pelo artigo 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e artigos 395 e 397 do CPP. Quando a lei (o CPP ou lei especial) prevê um procedimento próprio para o processamento de determinado delito, diz-se especial esse procedimento. Logo, não havendo a previsão de um procedimento distinto para  o processo de determinado delito, o procedimento aplicável a ele é o comum.

Critério da pena cominada: Para definir qual o procedimento aplicável, se o ordinário, sumário ou sumaríssimo, o critério é o da pena máxima cominada ao delito. Para determinar a pena máxima, considera-se as qualificadoras, os privilégios, as causas de aumento e de diminuição (artigos 70, 71121, parágrafo 4º., 129, parágrafo 7º141 e parágrafo único157, parágrafo 2º. e outros do CP) e o concurso de crimes (artigos 69, 70 e 71 do CP que versam sobre os concursos material, formal e o crime continuado). Nas qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição e concurso de crimes, se leva em conta o que mais aumente a pena e o que menos a diminua. Não são consideradas as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) e as agravantes e atenuantes (artigos 61, 6265 e 66 do CP), visto que essas circunstâncias se prestam para fixar a pena-base dentro do máximo e mínimo previsto. No que diz respeito à pena-base adota-se, no momento inicial para fins do artigo 394, a pena máxima (sobre a qual incidirão causas de aumento ou de diminuição). A forma como é calculada a pena encontra-se regulada pelo artigo 68 do CP.

Procedimento ordinário: Encontra-se descrito nos artigos 394 a 405. Resumidamente é a que segue a sequência de atos processuais no procedimento ordinário: 1) oferecimento da denúncia (máximo de oito testemunhas); 2) rejeição ou recebimento da denúncia; 3) citação do acusado para responder em 10 dias; 4) resposta do acusado apresentando documentos e rol de testemunhas (máximo de oito); 5) absolvição sumária do acusado ou intimação das partes e do defensor da data da audiência;  6) audiência de instrução e julgamento com a tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, esclarecimentos dos peritos, acareações e  reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado; 7) requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; 8) não sendo requeridas diligências ou sendo indeferidas pelo juiz, são apresentadas alegações finais orais (vinte minutos para cada parte). Caso sejam determinadas as diligências, será dado às partes o prazo de cinco dias para a apresentação de alegações finais escritas; 9) sentença.  

Procedimento sumário: Encontra-se regulamentado pelos artigos 531 a 538 e pelo artigo 394, parágrafo 4º. Segue a ordem do procedimento: 1) oferecimento da denúncia (máximo de cinco testemunhas); 2) rejeição ou recebimento da denúncia; 3) citação do acusado para responder em 10 dias; 4) resposta do acusado apresentando documentos e rol de testemunhas (máximo de cinco); 5) absolvição sumária do acusado ou intimação das partes e do defensor da data da audiência; 6) audiência de instrução e julgamento com a tomada de declarações do ofendido, se possível, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado; 7) alegações finais orais (vinte minutos para cada parte); 8) sentença.

Procedimento sumaríssimo: É regrado pelo artigo 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e pelos artigos 395 e 397 do CPP. Como segue: 1) oferecimento da denúncia oral em audiência; 2) rejeição ou recebimento da denúncia; 3)redução a termo da denúncia, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e  cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados; 4) no dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, essas medidas serão oportunizadas; 5) não havendo conciliação ou não sendo aceita a proposta do MP de aplicação de pena, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação; 6) o juiz absolverá sumariamente o acusado ou será dada continuidade à audiência; 7) serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado; 8) debates orais; 9) prolação da sentença.

Procedimento especial: Quando a lei (o CPP ou lei especial) prever um procedimento próprio para o processamento de determinado delito, diz-se especial esse procedimento. O CPP regula alguns procedimentos especiais. São eles: procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigo 513 e seguintes); dos crimes contra a honra (artigo 519 e seguintes); dos crimes contra a propriedade imaterial (artigo 524 e seguintes); do procedimento de restauração dos autos (artigo 541 e seguintes); dos crimes de competência do Tribunal do Júri (artigo 406 e seguintes).

Procedimento sumário e delito em que cabia procedimento sumaríssimo: No juizado especial, não sendo encontrado o acusado, os autos devem ser encaminhados ao juízo comum, onde será observado o rito sumário. É o que prescrevem os artigos 66, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 e 538 do CPP:  Artigo 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Artigo 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto nesse Capítulo.

Doutrina

Guilherme Nucci: Ampla defesa, celeridade e impunidadeguilhermenucci.com.br.

Jayme Walmer de Freitas: O art. 394 do CPP em face dos ritos especiais, na Lei nº 11.719/08jus.com.br.

Rogerio Schietti Cruz: Celeridade-qualidade: um binômio possívelmetajus.com.br.

Jurisprudência – Juizado Especial – Geral

Se descumpridas as cláusulas da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995, mesmo homologada, retoma-se a situação anterior: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (PSV 68/DF, julgado em 16-10-2014, publicado no DJE de 4-11-2014 – Informativo 763, Plenário). 

Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 030946/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJE 03/02/2014

HC 223550/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012, DJE 10/05/2012

HC 099878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/08/2010, DJE 23/08/2010

HC 122126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJE 16/11/2009

Decisões Monocráticas

HC 314448/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015,Publicado em 12/05/2015

HC 319326/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/03/2015,Publicado em 30/03/2015

HC 263931/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/09/2013,Publicado em 01/10/2013

HC 195719/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/04/2013,Publicado em 12/04/2013

A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 047718/RS, Rel. Ministra Jane Silva(Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, julgado em 13/08/2008, DJE 26/08/2008

REsp 470673/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/06/2003,DJ 04/08/2003

Decisões Monocráticas

CC 082295/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 01/02/2010,Publicado em 08/02/2010

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0363, publicado em 15 de agosto de 2008.

No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais quando a soma das penas ultrapassar dois anos. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 071928/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016

RHC 060883/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016, DJE 19/08/2016

RHC 046646/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016

HC 326391/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJE 16/11/2015

HC 314854/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 20/05/2015

HC 143500/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJE 27/06/2011

É constitucional o artigo 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 1104239/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJE 16/08/2017

RHC 075753/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016, DJE 25/11/2016

Decisões Monocráticas

REsp 1618344/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19/05/2017, publicado em 01/06/2017

Jurisprudência – Juizado Especial – Competência

Não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e a este é subordinada administrativamente. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 140322/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJE 29/02/2016

CC 124633/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJE 01/02/2013

CC 115079/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJE 30/05/2011

CC 107994/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 26/05/2010, DJE 17/06/2010

CC 090072/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 24/03/2010, DJE 30/04/2010

Compete ao Tribunal Regional Federal ou ao Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 100389/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJE 21/03/2013

CC 124633/SC, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJE 01/02/2013

CC 102907/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJE 23/03/2012

CC 099259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJE 13/09/2011

EDcl no AgRg no CC 105796/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/09/2010, DJE 30/09/2010

AgRg no CC 104770/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJE 06/04/2010

Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017

RHC 061822/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJE 25/02/2016

RHC 030946/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJE 03/02/2014

HC 223550/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012, DJE 10/05/2012

HC 156178/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/09/2010, DJE 11/10/2010

HC 099878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/08/2010, DJE 23/08/2010

É constitucional o artigo 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no AREsp 1104239/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJE 16/08/2017

RHC 075753/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016, DJE 25/11/2016

Decisões Monocráticas

REsp 1618344/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19/05/2017, publicado em 01/06/2017

Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 084633/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJE 22/09/2017

RHC 071928/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/09/2016, DJE 30/09/2016

RHC 060883/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016, DJE 19/08/2016

RHC 046646/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJE 15/04/2016

HC 326391/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJE 16/11/2015

HC 314854/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2015, DJE 20/05/2015

O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o artigo 70 da Lei n. 11.343/06 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

CC 144910/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJE 25/04/2016

RHC 015232/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/03/2004, DJ 26/04/2004

Decisões Monocráticas

CC 155280/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 21/11/2017, publicado em 23/11/2017

CC 136251/MS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 30/03/2015, publicado em 09/04/2015

Jurisprudência – Juizado Especial – Transação penal

Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017

RHC 061822/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJE 25/02/2016

RHC 030946/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJE 03/02/2014

HC 223550/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/03/2012, DJE 10/05/2012

HC 156178/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/09/2010, DJE 11/10/2010

HC 099878/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05/08/2010, DJE 23/08/2010

A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1327897/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJE 15/12/2016

AgRg no AREsp 619918/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/02/2015, DJE 12/02/2015

AgRg no HC 248063/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 13/05/2014, DJE 23/05/2014

HC 193681/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJE 05/11/2013

HC 239195/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJE 24/08/2012

REsp 844941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJE 14/12/2010

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 333606/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2016, DJE 23/02/2016

RHC 055924/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/04/2015, DJE 24/06/2015

HC 216566/MS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/05/2013, DJE 20/05/2013

HC 184821/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJE 03/12/2012

HC 217659/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, julgado em 01/03/2012, DJE 03/09/2012

Decisões Monocráticas

RMS 044945/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 06/07/2016, Publicado em 05/08/2016

Jurisprudência – Juizado Especial – Suspensão condicional do processo

O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdão:

HC 107774/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJE 06/12/2010

É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 143887/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/09/2013, DJE 23/09/2013

RHC 039396/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJE 17/09/2013

HC 251378/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/08/2013, DJE 26/08/2013

AgRg no REsp 1358466/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/06/2013, DJE 28/06/2013

RHC 029052/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJE 24/04/2013

HC 208497/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJE 18/12/2012

AgRg no REsp 1304912/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJE 10/05/2012

Suspensão condicional do processo. Revogação posterior ao período de prova: É possível a revogação do benefício da suspensão condicional do processo após o término do período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período (HC 208.497-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 11/12/2012 – Informativo nº 0513). 

Sursis processual. Imposição de condições não previstas expressamente no art. 89 da lei n. 9.099/1995: É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade  (RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012 – Informativo nº 0512).

Suspensão condicional do processo. Oferecimento do benefício ao acusado por parte do juízo competente em ação penal pública: O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012 – Informativo nº 0513). 

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 203278/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/05/2013, DJE 14/05/2013

HC 213058/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/03/2013, DJE 13/03/2013

AgRg no HC 078216/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/02/2013, DJE 01/03/2013

AgRg no REsp 1256137/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/09/2012, DJE 19/09/2012

HC 163228/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2011, DJE 30/05/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1335632/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/05/2013, publicado em 21/05/2013

REsp 1193164/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 24/04/2013, publicado em 30/04/2013

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula n. 243/STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no RHC 019294/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013, DJE 01/08/2013

HC 170683/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 09/04/2013, DJE 16/04/2013

HC 158010/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJE 08/11/2011

HC 043354/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 22/10/2007

Decisões Monocráticas:

RHC 031363/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 07/03/2013, publicado em 12/03/2013

HC 153732/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/11/2009, publicado em 25/11/2009

Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 201529/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 28/05/2013, DJE 17/06/2013

HC 196253/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/05/2013, DJE 31/05/2013

RHC 031661/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/03/2013, DJE 13/03/2013

HC 185130/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012, DJE 26/09/2012

AgRg no HC 173664/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/08/2012, DJE 12/09/2012

HC 182892/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJE 20/06/2012

Decisões Monocráticas

HC 270736/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/10/2013, publicado em 07/10/2013

AREsp 169192/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 25/09/2013, publicado em 27/09/2013

É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 139670/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/10/2012, DJE 22/10/2012

HC 150229/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/04/2010, DJE 24/05/2010

HC 100203/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/02/2009, DJE 09/03/2009

Decisões Monocráticas

AREsp 295732/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013, publicado em 01/10/2013

AREsp 181693/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/05/2013, publicado em 31/05/2013

A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser sopesada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 198815/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 03/10/2013, DJE 28/10/2013

HC 133947/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/02/2011, DJE 09/03/2011

HC 156569/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/02/2011, DJE 14/03/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1224110/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/08/2013, publicado em 03/09/2013

AREsp 259746/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/06/2013, publicado em 05/08/2013

HC 124069/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 20/08/2009, publicado em 27/08/2009

Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1154263/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/05/2013, DJE 29/05/2013

AgRg no Ag 1386813/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011, DJE 15/08/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1194424/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 28/02/2013, publicado em 05/03/2013

Repetitivo. A propósito da legalidade das condições da suspensão do processo dos Juizados Especiais: Tema 930. Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (…) E, sendo um acordo, as partes são livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, “desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do arguidoc(…) Essas características do sursis processual afastam, portanto, a ilegalidade de se estabelecerem condições funcionalmente equivalentes a sanções penais, mas que se apresentam meramente como condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas (…) Precedentes citados do STJ: REsp 1.472.428-RS, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.376.161-RS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014; HC 325.184-MG, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; e RHC 60.729-RS, Sexta Turma, DJe 11/9/2015. Precedentes citados do STF: HC 123.324-PR, Primeira Turma, DJe 7/11/2014; HC 108.103-RS, Segunda Turma, DJe 6/12/2011; e HC 115.721-PR, Segunda Turma, DJe 28/6/2013 (REsp 1.498.034- RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015 – Informativo n. 574).

Análise de habeas corpus a despeito de concessão de sursis: A eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus no qual se pleiteia o trancamento de ação penal (STJ, RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015 – Informativo 557).

Repetitivo. Juizado especial. Descumprimento de condições de suspensão do processo importam em revogação do benefício, ainda que ultrapassado o período de prova: Tema  920. Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência (REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 

Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no artigo 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 930.) Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no RHC 085835/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017

AgRg no RHC 083810/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/08/2017, DJE 29/08/2017

RHC 084350/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017, DJE 24/08/2017

RHC 064083/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJE 01/08/2017

HC 386626/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJE 29/05/2017

RHC 067813/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/04/2017, DJE 20/04/2017

REsp 1498034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJE 02/12/2015

A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no RHC 085835/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJE 27/09/2017

AgRg no RHC 083810/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/08/2017, DJE 29/08/2017

RHC 064083/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJE 01/08/2017

AgRg no RHC 069873/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJE 10/08/2016

RHC 053951/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016

A transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

REsp 1327897/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJE 15/12/2016

AgRg no AREsp 619918/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/02/2015, DJE 12/02/2015

AgRg no HC 248063/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), julgado em 13/05/2014, DJE 23/05/2014

HC 193681/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJE 05/11/2013

HC 239195/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJE 24/08/2012

REsp 844941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJE 14/12/2010

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Súmula Vinculante n. 35/STF). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 333606/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2016, DJE 23/02/2016

RHC 055924/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/04/2015, DJE 24/06/2015

HC 216566/MS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 14/05/2013, DJE 20/05/2013

HC 184821/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJE 03/12/2012

HC 217659/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, julgado em 01/03/2012, DJE 03/09/2012

Decisões Monocráticas

RMS 044945/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 06/07/2016, Publicado em 05/08/2016

O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 080170/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, DJE 05/04/2017

HC 370047/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJE 01/12/2016

HC 366668/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJE 23/11/2016

RHC 055924/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/04/2015, DJE 24/06/2015

HC 209541/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/04/2013, DJE 30/04/2013

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 393693/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJE 09/06/2017

HC 370047/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJE 01/12/2016

HC 367376/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 08/11/2016, DJE 17/11/2016

REsp 1500029/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/09/2016, DJE 13/10/2016

RHC 073124/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2016, DJE 12/09/2016

HC 291259/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/06/2015, DJE 25/06/2015

Nos casos de aplicação da Súmula n. 337/STJ, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 393693/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJE 09/06/2017

HC 269678/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 07/04/2015, DJE 22/04/2015

HC 302544/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/02/2015, DJE 23/02/2015

HC 203278/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/05/2013, DJE 14/05/2013

HC 213058/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/03/2013, DJE 13/03/2013

A Lei n. 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 063027/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJE 09/11/2016

AgRg no RHC 019294/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 25/06/2013, DJE 01/08/2013

HC 153580/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012, DJE 20/08/2012

HC 083640/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/05/2009, DJE 15/06/2009

REsp 674200/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 06/11/2007, DJE 04/08/2008

HC 096627/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/03/2008, DJE 14/04/2008

É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimos e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 054429/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/03/2015, DJE 29/04/2015

HC 126085/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 16/11/2009

HC 109980/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/12/2008, DJE 02/03/2009

A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 417876/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJE 27/11/2017

APn 000871/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJE 27/10/2017

AgRg no AREsp 1141600/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJE 20/10/2017

HC 388586/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/08/2017, DJE 22/08/2017

AgRg no HC 404028/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/08/2017, DJE 17/08/2017

AgRg no RHC 074464/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017, DJE 09/02/2017

Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – TEMA 920). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg no REsp 1649472/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJE 05/05/2017

AgRg no HC 379280/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/04/2017, DJE 25/04/2017

AgRg no HC 378760/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 04/04/2017, DJE 17/04/2017

HC 379650/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016

AgRg no HC 373007/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJE 07/11/2016

REsp 1498034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJE 02/12/2015

Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a prolação da sentença penal condenatória. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/10/2016, DJE 26/10/2016

RHC 066196/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2016, DJE 27/05/2016

AgRg no AREsp 733587/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/10/2015, DJE 03/11/2015

RHC 040582/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJE 03/02/2015

HC 150229/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/04/2010, DJE 24/05/2010

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 089197/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJE 25/10/2017

AgRg no REsp 1588188/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/05/2017, DJE 07/06/2017

AgRg no AREsp 672633/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 17/11/2016, DJE 29/11/2016

RHC 066196/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2016, DJE 27/05/2016

AgRg no AREsp 245340/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/03/2016, DJE 11/03/2016

EDcl na APn 000702/AP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJE 18/11/2015

A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 079751/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/04/2017, DJE 26/04/2017

HC 036132/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005

A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 385535/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJE 11/05/2017

REsp 1533788/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/02/2016, DJE 29/02/2016

HC 198815/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 03/10/2013, DJE 28/10/2013

HC 156569/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/02/2011, DJE 14/03/2011

HC 133947/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/02/2011, DJE 09/03/2011

HC 182248/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 02/12/2010, DJE 13/12/2010

A conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo. Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

RHC 077554/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJE 19/12/2016

HC 291259/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/06/2015, DJE 25/06/2015

HC 162807/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJE 21/05/2012

HC 163228/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2011, DJE 30/05/2011

HC 158955/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/05/2011, DJE 30/05/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1672788/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/08/2017, publicado em 07/08/2017

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ). Fonte: Jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

EDcl no HC 200991/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJE 21/09/2017

AgRg no REsp 1628271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/05/2017, DJE 31/05/2017

AgRg no REsp 1662511/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2017, DJE 11/05/2017

AgRg no REsp 1440089/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015

RHC 054493/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015

RHC 042092/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/03/2014, DJE 02/04/2014

A produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo: Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a medida de investigação prévia foi executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório (Rcl 43479/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.8.2021).

Rito inapropriado e nulidade

Rito inapropriado e nulidade: Cabendo a aplicação do rito ordinário e sendo adotado no processo os ritos sumário ou sumaríssimo, há nulidade absoluta do processo. Da mesma forma, cabendo o sumário e sendo adotado o sumaríssimo, há nulidade absoluta. As razões da nulidade estão em que violados os princípios do devido processo e da ampla defesa, na medida em que o rito ordinário é mais garantidor que os ritos sumário e sumaríssimo, e o sumário é mais garantidor de direitos das partes que o sumaríssimo. Já se verificado o inverso,  ou seja, adotado o ordinário quando cabia o sumaríssimo ou sumário ou adotado o sumário quando o aplicável era o sumaríssimo, não há, em princípio, nulidade. Já no caso de aplicar-se o rito comum quando o aplicável era o especial ou vice-versa, a verificação de nulidade dependerá do exame do caso concreto. A nulidade estará presente caso o rito adotado for menos garantidor do que o previsto para aplicação.

Crimes conexos e o rito

Crimes conexos com ritos distintos: No caso de processo de crimes conexos com ritos distintos, o rito a ser seguido é ordinário, já que é o que mais garantias oferece aos direitos das partes. Dessa maneira, se para determinado delito o rito for o ordinário e para outro for especial, adota-se o ordinário. O mesmo vale, dando exemplos, se para um delito o rito for especial e para outro crime for outro rito especial, ou se para um delito for rito ordinário e para outro for sumário. Essa, aliás, é a jurisprudência do STF: “Na hipótese, a paciente foi denunciada pela prática de crimes sujeitos a procedimentos diversos, vale dizer, tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o disposto na Lei n. 11.343/06, e receptação qualificada, submetida ao rito comum ordinário. Em casos como o dos autos, essa Corte Superior de Justiça tem entendido que o magistrado deve seguir o procedimento previsto no Código de Processo Penal, já que dotado de maiores condições de defesa”  (HC 2010/0133878-8, Ministro Jorge Mussi, STJ).

Alegações finais, rito nos delitos de violência contra a mulher e o idoso

Alegações finais escritas e nulidade: Em qualquer procedimento não há nulidade se substituídas as alegações finais orais por escritas, já que ausente qualquer prejuízo. Exceção feitas às alegações em Plenário de Júri.

Procedimento nos delitos de violência doméstica contra a mulher: Segundo o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006, não é aplicável aos delitos previstos nessa lei o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (juizados especiais). Como segue: Artigo 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A razão do dispositivo está em que o legislador quis conferir um tratamento procedimental mais protetivo para a mulher que sofre violência. Fosse aplicável o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, não encontrariam cabimento as normas do artigo 12 da Lei n. 11.340/2006, como exemplos de medidas protetivas da mulher. Ver subtítulo Preventiva para garantir a execução de medida protetiva de urgência  no título Condições da prisão preventiva, em comentários ao artigo 313, que trata da  prisão preventiva aplicada com o objetivo de assegurar medidas protetivas em favor da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, do enfermo ou da pessoa com deficiência.

Estatuto do idoso e procedimento sumaríssimo: O procedimento sumaríssimo aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas em que a pena máxima não for superior a dois anos (artigo 61 da Lei n. 9.099/95). Todavia, no caso da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), aos crimes ali previstos, segundo seu artigo 94cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Todavia, esse dispositivo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI 3.096-5 – STF), a qual foi julgada parcialmente procedente   para  dar interpretação conforme ao artigo 94,  no  sentido  de aplicar-se s o procedimento previsto na Lei  nº  9.099/95  apenas em benefício do idoso, vedada a aplicação de de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

Jurisprudência

Não se aplicam os benefícios da Lei n. 9.099/95 aos crimes cometidos contra idosos: Art. 94 da Lei n. 10.741/2003. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95 para benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime (STF – ADI 3096, Ministra CÁRMEN LÚCIA – 16.06.2010).

Conflito de competência entre juizado especial e o juízo federal

Conflito de competência entre o Juizado Especial e o Juízo Federal: Conforme o disposto na Súmula 428 do STJ, “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.”

Aplicação dos artigos 395 a 398 a todos procedimentos menos ao Júri

O parágrafo 4º do artigo 394: O parágrafo 4º do artigo 394 determina que os artigos 395 a 398 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse Código. Logo, segundo o referido dispositivo, tem-se que os artigos 395, 396, 397 e 398 são aplicáveis a todos os procedimentos comuns ou especiais. À vista disso, em todos os procedimentos: 1) será oferecida denúncia que poderá ser rejeitada liminarmente (artigo 395); 2) o acusado será citado e poderá oferecer resposta (artigo 396 e artigo 396-A); 3) o juiz poderá absolver sumariamente o acusado (artigo 397). O artigo 398 encontra-se revogado.

O parágrafo 4º do artigo 394 e o procedimento do Júri: Embora o parágrafo 4º do artigo 394 diga que os artigos 395 a 398 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, eles não são aplicáveis aos processos de competência do Tribunal do Júri. E tal porque o parágrafo 3º desse mesmo artigo 394 estatui que Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos artigos 406 a 497 deste Código. O parágrafo 3º é dotado de plena eficácia jurídica na medida em que constitui norma especial quando vista em relação ao parágrafo 4º.

Inaplicabilidade do artigo 396 ao procedimento sumaríssimo

O parágrafo 4º do artigo 394 e o procedimento sumaríssimo: Pacelli e Fischer sustentam, com razão, que o artigo 396 é inaplicável ao procedimento sumaríssimo, o que significa que não é conferido prazo ao acusado para responder à denúncia. A uma, Pacelli e Fischer justificam ao fundamento de que o artigo 396 é incompatível com o rito do procedimento sumaríssimo, e a duas em razão de que o próprio artigo 396 expressamente reduz sua aplicação aos ritos ordinário e sumário (Pacelli, Eugênio e Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª Ed. Editora Atlas: 2012).

Fim

Contribua com seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Summary