Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Intimação do Ministério Público
Intimação pessoal do Ministério Público: Ver esse mesmo subtítulo no título Intimação do defensor, do Ministério Público e dos demais em nossos comentários ao artigo 370.
Intimações e prazos no processo eletrônico: Ver esse mesmo título no título Intimações e prazos no processo eletrônico em nossas anotações ao artigo 370.
A intimação pessoal no processo eletrônico: Ver esse mesmo subtítulo no título Intimações e prazos no processo eletrônico em nossas anotações ao artigo 370.