Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 381º CPP – Conteúdo da sentença.

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Art. 381.  A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.

Tipos de decisões

Tipos de decisões no processo: Despachos são decisões que se limitam a dar andamento ao processo (exemplo: despacho determinando a juntada de documento aos autos). As decisões interlocutórias versam sobre direitos das partes. Podem ser simples ou mistas. Interlocutórias simples são aquelas que, sem pôr fim ao processo, decidem acerca de um direito da parte (exemplo: decisão deferindo diligência de fins probatórios). Interlocutórias mistas (chamadas também de decisões com força de definitiva) são as que, decidindo uma questão processual, dão fim ao processo ou a uma fase sem julgar o mérito (exemplo: reconhecimento da coisa julgada). Daí a razão de sua denominação, têm força de definitiva porque extinguem o processo, mas não são propriamente definitivas porque não decidem o mérito. Decisões definitivas são aquelas que põem fim ao processo julgando o mérito, mas sem manifestar-se sobre a acusação formulada (exemplo: reconhecimento da prescrição). Sentenças são as decisões que colocam fim ao processo, julgando procedente ou improcedente a acusação e o pedido formulado na denúncia. Podem ser condenatórias (quando reconhecem a pretensão punitiva), absolutórias (quando não reconhecem) e absolutórias impróprias (quando absolvem o acusado, mas impõem medida de segurança).

Fundamentação das decisões: Consoante artigo 93, inciso IX da CF,  todas decisões do Poder Judiciário serão públicas.

Jurisprudência

Necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: É necessária a devida fundamentação — concreta e individualizada — para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual (HC 231.817 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 – Informativo nº 0521).

Necessidade de fundamentar decisão que determine diligências invasivas de acesso de dados: É nula a decisão que, sem fundamentação, determine o acesso a dados bancários, telefônicos e de empresas de transporte aéreo, ainda que as diligências tenham sido solicitadas com o objetivo de verificar o regular cumprimento de pena restritiva de direitos (REsp 1.133.877-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/8/2014 – Informativo nº 545). 

As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 302730/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJE 05/02/2015

RHC 042853/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 02/02/2015

RHC 037377/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014, DJE 19/12/2014

HC 292792/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014, DJE 10/12/2014

RHC 036443/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/09/2014, DJE 27/11/2014

HC 246582/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/02/2014, DJE 25/02/2014

Fundamentos lançados na manifestação do Ministério Público adotados como razões de decidir. Possibilidade: Não caracteriza ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal ato em que os fundamentos lançados na manifestação do Ministério Público são adotados como razões de decidir (HC 128.102, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-12-2015, acórdão pendente de publicação – Informativo 811, Primeira Turma).

A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 216659/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/06/2016, DJE 01/07/2016

HC 341726/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016, DJE 23/06/2016

RHC 052404/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016

HC 347946/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2016, DJE 11/05/2016

HC 298319/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJE 15/02/2016

HC 342633/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2015, DJE 02/02/2016

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Informativo de Jurisprudência n. 0557, publicado em 18 de março de 2015.

Conteúdo da sentença e nulidade

Conteúdo da sentença: A sentença é composta pela identificação das partes, relatório, motivação, parte dispositiva, data e assinatura. É na identificação das partes que autor e réu são qualificados. O relatório deve conter um resumo da acusação formulada, do andamento do processo com seus incidentes e da defesa do acusado. Ele deve conter a chamada história relevante do processo. A motivação consiste no exame e avaliação da prova, com a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão e também dos artigos de lei aplicados. A parte dispositiva é a conclusão, ou seja, a afirmação do magistrado absolvendo ou condenando o acusado e expondo os respectivos dispositivos legais aplicáveis (artigos 386 e 387). Devem constar, ainda, da sentença, a data e assinatura do juiz.

Nulidades da sentença: Conforme artigo 564, III, letra “m”, a ausência de sentença acarreta nulidade. Trata-se de nulidade absoluta, ou seja, sua declaração independe da verificação de prejuízo. Sentença ausente não é apenas aquela que fisicamente inexiste. Ausente também é a sentença a que falta requisito de existência. Dentre os requisitos ou elementos da sentença, avulta em importância a fundamentação e a parte dispositiva. A sentença que não é fundamentada, ou seja, na qual o juiz não expõe os motivos e fundamentos de seu convencimento para absolver ou condenar o acusado, equivale à sentença inexistente. Da mesma maneira, a sentença que falta a parte dispositiva, ou seja, a que falta a conclusão absolvendo ou condenando, é sentença inexistente. Quanto aos demais requisitos da sentença, quais sejam, a identificação das partes, o relatório, a data e a assinatura, parecem ser mais formalidades essenciais da sentença do que propriamente requisitos de existência. Sendo formalidades essenciais, no que diz respeito ao reconhecimento de nulidade, aplicável é o artigo 564, inciso IV (omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato), cuja declaração de nulidade depende da arguição oportuna (artigo 572). Reconhecida a nulidade da sentença, outra deverá ser lançada, não podendo o Tribunal substituí-la com sua decisão, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição.

Identificação das partes e relatório: A sentença deve conter os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações necessárias para identificá-las. Não precisa necessariamente conter o nome, a nacionalidade, o estado civil e a profissão do acusado. O importante é que, pela sentença, se possa identificá-lo. O erro ou omissão do nome na sentença não constitui nulidade desde que certa a identidade física do acusado. Dessa maneira, perfeitamente válida, por exemplo, a sentença que contenha o domicílio do acusado em endereço determinado, com características físicas determinadas e descritas, filho de pessoa determinada. Basta que os elementos contidos na sentença sejam suficientes para identificar a pessoa que está sendo acusada. A identificação física pode ser feita com o registro de suas características, tais como cor, altura, cicatrizes e impressões digitais (identificação datiloscópica – artigo 6º, inciso VIII). Ainda no relatório, após o magistrado descrever os fatos importantes ocorridos no processo (o relatório é a história relevante do processo, nas palavras de Pontes de Miranda), passa a relatar e analisar o pedido, a exposição da acusação e da defesa. Sentença sem relatório é nula (salvo no juizado especial, onde o relatório é dispensado, conforme artigo 81, parágrafo 3º, da Lei n. 9.099/95).

Dispensa do relatório nos juizados especiais: Nos juizados especiais não é preciso constar o relatório na sentença, conforme artigo 81, parágrafo 3º da Lei n. 9.099/95.

Motivação ou fundamentação: O art. 381, III determina que a sentença conterá os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Devem constar as razões de fato, com exame e avaliação da prova, e os fundamentos legais em que se apoia a decisão. Na exposição de motivos do CPP, o Ministro Francisco Campos anota que “A sentença deve ser motivada. Com o sistema do relativo arbítrio judicial na aplicação da pena, consagrado pelo novo Código Penal, e o do livre convencimento do juiz, adotado pelo presente projeto é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento”. A falta, na sentença, da exposição dos motivos e fundamentos que levaram o magistrado a absolver ou condenar resulta em sua nulidade, na medida em que essa deficiência implica prejuízo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte fica sem saber quais as razões da decisão, com vistas a contraditá-las em eventual recurso de apelação. Resulta, também, prejuízo ao princípio recursal, pois o acusado não teria como recorrer sem conhecer as razões do decisão. Assim, ao expor as razões de seu convencimento, o magistrado deve examinar as teses das partes e expor as razões por que uma delas não é acatada. Por igual, a fixação da pena deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. É expressa a CF ao estatuir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX). Em tempos inquisitivos, não havia obrigatoriedade da motivação. Para condenar alguém bastava que o julgador pronunciasse a fórmula pour le cas resultant du procés. Foi com o advento da Revolução Francesa e das novas ideias liberais que a lei 8-9 de outubro de 1789 tornou obrigatória a motivação (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 5. ed. Bauru: Jalovi, 1979. A falta de motivação gera a nulidade equivale a inexistência da sentença. Gera nulidade absoluta. A falta de motivação não se confunde com má aplicação da lei, contradição da argumentação e deficiência de valoração de prova. Nesses casos não há nulidade nulidade, mas sim a possibilidade de alteração da decisão nas vias recursais. Simples referência à “prova inconteste dos autos” ou à “revelia do acusado que resultou em não contestada a acusação” não satisfazem a exigência de motivação.

O dispositivo: O dispositivo é a parte da sentença em que o juiz submete sua convicção à vontade da lei com o fim de julgar o caso concreto. É a sede do julgado. Chama-se dispositiva esta parte da sentença porque é nela que o juiz dispõe sobre o caso. É onde deve constar se o acusado é condenado ou absolvido. Se condenado, é preciso mencionar o dispositivo penal violado. Se absolvido, deverá ser mencionada a causa, que será aquela constante de um dos incisos do artigo 386, quais sejam, estar provada a inexistência do fato, não haver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência ou não existir prova suficiente para a condenação. Ausente a conclusão, ou seja, se o acusado é absolvido ou condenado, evidente a nulidade. No caso de condenação, ausente o dispositivo penal violado, também é nula a sentença.

A parte autenticativa: O art. 381 em seu último inciso (inciso VI) refere-se à data e à assinatura do juiz. Concluída a sentença, com o acolhimento ou não da pretensão deduzida, segue-se a parte autenticativa. A falta da data ou da assinatura do juiz na sentença gera a nulidade desta peça.

Contradição entre a fundamentação e a conclusão: Hélio Tornaghi explica que existe contradição quando se nega e afirma, simultaneamente, algo a respeito do mesmo sujeito ou do mesmo objeto. A enunciação de dois juízos contraditórios deixa incerto qual dos dois é o verdadeiro. Proposições contraditórias não é o mesmo que proposições contrárias. As primeiras diferem em qualidade e em quantidade; as outras só em qualidade. São contraditórias estas proposições: 1) Todos os homens são justos; 2) Alguns homens são justos. Uma delas é falsa. No exemplo, é falsa a primeira. São contrárias as proposições seguintes: 1) Todos os homens são verazes; 2) Nenhum homem é veraz (TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977). A contradição capaz de gerar nulidade tratada é a vista em sentido amplo: aquela originada da incompatibilidade entre a motivação e os dispositivos contidos na sentença. Havendo contradição na sentença, o artigo 382 permite que qualquer das partes, no prazo de dois dias, requeira ao juiz que a declare. Se a parte assim não o requerer, nada impede que se argua nulidade da sentença nas razões de apelo. A contradição entre a motivação e a parte dispositiva da sentença pode ocorrer em diversas hipóteses, como por exemplo: quando a motivação gira em torno de um delito e a parte dispositiva condena o réu por outro; quando naquela é pela absolvição e nesta condena; quando admite a dúvida e condena; quando admite a prática de crime e absolve.

Condenação por fatos não descritos na denúncia: Ver este mesmo subtítulo no título Princípio da correlação entre a denúncia e a queixa em comentários ao artigo 383.

Nova definição jurídica sem que o fato esteja descrito na denúncia: Ver esse mesmo título em comentários ao artigo 384.

Delitos diversos previstos em leis especiais: Sobre delitos diversos previstos em leis especiais, ver o título Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência de interesse, em comentários ao artigo 5º.

Doutrina

Alana Stefanello Gonçalves: Valoração da prova no processo penal: aplicabilidade do standard probatório beyond a reasonable doubt no direito brasileiro. Universidade Federal da Bahia.

Andrea Galhardo Palma: Breve análise comparativa dos modelos de valoração e constatação da prova penal. tjsp.jus.br.  Standards probatórios – no Brasil, nos EUA e na Itália: crítica à regra beyond any reasonable doubt ou oltre ragionevole dubbio (além da dúvida razoável).

Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa: Sobre o uso do standard probatório no processo penalConjur.

José Paulo Baltazar Junior: Standards probatórios no processo penal. bdr.sintese.com.

Jurisprudência

Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular. Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 309740/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJE 27/03/2015

HC 313156/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 17/03/2015

HC 306484/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2015, DJE 20/03/2015

RHC 054180/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJE 04/02/2015

HC 292987/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 04/12/2014

HC 224718/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/08/2014, DJE 04/09/2014

HC 286981/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014, DJE 01/07/2014

HC 276520/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJE 13/02/2014

HC 200958/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJE 24/02/2012

Limites à fundamentação per relationem: É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio (STJ, HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015 – Informativo 557).

Extensão da desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do corréu: Ocorrido o desmembramento da ação penal que imputava aos coacusados a prática de homicídio doloso tentado decorrente da prática de “racha”, a desclassificação em decisão do Tribunal do Júri do crime de homicídio doloso tentado para o delito de lesões corporais graves ocorrida em benefício do corréu (causador direto da colisão da que decorreram os ferimentos suportados pela vítima) é extensível, independentemente de recurso ou nova decisão do Tribunal Popular, a outro corréu (condutor do outro veículo) investido de igual consciência e vontade de participar da mesma conduta e não responsável direto pelas citadas lesões (STJ, RHC 67.383-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016 – Informativo n. 583).

Outros temas

O juiz que colhe a prova é o que sentencia: Ver subtítulo O juiz que colhe a prova é o que sentencia no título Princípio da identidade física do juiz, em anotações ao artigo 399.

Condenação por outro dispositivo com base em fatos descritos na denúncia: Ver subtítulo Condenação por outro dispositivo com base em fatos descritos na denúncia no título Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em anotações ao artigo 383.

Publicação e alteração da sentença: Ver esse subtítulo no título Alteração da sentença através de embargos declaratórios, em anotações ao artigo 382.Artigo 382º CPP – Embargos declaratórios.

Fim

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