Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 37º CPP – Representação das fundações e associações.

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Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Pessoas jurídicas

Breves comentários: A pessoa jurídica não pode, como regra geral, ser sujeito ativo de delito. Podem ser, sim, seus diretores ou administradores. Quanto a ser sujeito passivo do delito, nada há que impeça. Nesse caso, em se tratando de crime de ação privada, a pessoa jurídica está autorizada a propor a ação penal mediante queixa. Será representada em juízo por quem os estatutos ou contratos indicarem ou, no silêncio, pelos diretores ou sócios-gerentes. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada (artigo 568), desde que não decorrido o prazo de decadência de seis meses.

Fim

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