Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Constituição do defensor na audiência

A constituição de defensor apud acta: A constituição de defensor apud acta (lançada na ata) vale para qualquer audiência. No caso de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o interrogatório é feito depois de colhida a prova testemunhal (artigo 400), ao contrário do sistema anterior em que ele era o primeiro ato da audiência, a indicação do advogado deve ser feita no início da audiência. Logo, continua existindo a constituição de defensor por simples indicação oral do acusado em audiência, com a única diferença, em relação ao sistema anterior, que é feita no início dos trabalhos de audiência (caso não tenha constituído um para a apresentação da defesa preliminar por ocasião de sua citação – artigo 396).

Jurisprudência

Nomeação do Núcleo de Prática Jurídica em juízo. Procuração. Juntada. Desnecessidade: Inaplicabilidade da Súmula 115/STJ. A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do múnus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça (Informativo n. 624, EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018).

Fim

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