Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 239º CPP – Definição de indício.

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Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Remissão: Indício é a circunstância indicativa de que um fato existe, existiu ou existirá. Prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou existirá. A prova não possui natureza distinta de indício. Ela é indício ou indícios em interação acrescidos do elemento psíquico convicção. Sim, exatamente. Prova são apenas indícios mais convicção. Os conceitos de indícios e provas são examinados no título Indícios, convicção e prova em comentários ao artigo 155.

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