Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 20º CPP – Sigilo do inquérito.

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Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Sigilo

Não se estende ao advogado: A autoridade deverá, e poderá (direito-dever), determinar o sigilo do inquérito quando tal providência se fizer necessária à elucidação dos fatos ou quando for de interesse da sociedade. Esse sigilo não é obrigatório para todos os casos. Há hipóteses em que a publicidade é conveniente na medida em que qualquer pessoa do povo pode vir a contribuir para as investigações, fornecendo informações de que tenha conhecimento. O sigilo do inquérito não alcança o advogado, pois conforme o artigo 7o., parágrafo inciso XIV da Lei n. 8.906/1994, ele possui o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. É a que segue a redação da Súmula vinculante 14 do STFÉ direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).

Diligências que estão em curso e sigilo: As diligências investigatórias em curso, como por exemplo a interceptação telefônica, estão cobertas por sigilo, inclusive para o advogado.

Negativa de exame dos autos e medidas judiciais: Contra a negativa de exame dos autos, o advogado pode ingressar com reclamação (para fazer valer a Súmula vinculante 14 do STF), habeas corpus ou mandado de segurança.

Sigilo em favor do investigado e abuso de autoridade: Não havendo real e demonstrada necessidade de dar publicidade à investigação, o sigilo deve ser mantido em consideração à intimidade do investigado, pois ele não passa de suspeito (princípio in dubio pro reo). É o dever da autoridade policial de zelar pelo sigilo externo do inquérito policial. Submeter mero suspeito à execração pública constitui crime de violação de sigilo funcional (CP, art. 325, caput). É do interesse da sociedade manter o sigilo do inquérito, pois a presunção de inocência milita em favor do investigado. Vai contra o interesse social e o princípio da segurança lesionar a honra e a reputação de investigados.

Direito do defensor de acompanhamento do inquérito: Consoante o artigo 7o., inciso XXI da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), constitui direito do advogado assistir a seus clientes durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos (…).

Crime de abuso de autoridade contra o advogado: Segundo previsão do artigo 7o., parágrafo 12 da Lei n. 8.906/1994 , a inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV (direito de exame de autos), o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. 

Acompanhamento pelo Defensor Público: São funções institucionais da Defensoria Pública “acompanhar inquérito policial“, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado (artigo 4o, inciso XIV da Lei n. Complementar n. 80/1994). Ver comentários ao artigo 306.Constituem prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos (artigo 44, inciso VIII da Lei Complementar n. 80/1994).   

Imunidade e direitos do advogado: Ver comentários ao artigo 261.

Prisão do advogado: Ver comentários ao artigo 261.

Defensoria Pública: Ver comentários ao artigo 261.

Defensor constituído: Ver comentários ao artigo 261.

Ministério Público: São atribuições dos membros do Ministério Público acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral (artigo 15 da Lei Complementar n. 40/1981 – LOMN).

Folha corrida ou atestado de antecedentes: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  Consonante o artigo 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. 

Doutrina

Artur Barros Freitas Osti. Interceptação telefônica de diálogo entre advogado e cliente é ilícita. advocaciamarizdeoliveira.com.br.

Iverson Kech Ferreira: A quebra do sigilo no inquérito policial e a teoria do etiquetamento. Escola Superior de Polícia.

Jader Marques: Ainda hoje a celeuma do acesso ao inquérito policialEmpório do direito.  Empório do direito.

Rogerio Schietti Cruz: Publicidade e Sigilo no Processo Penal ModernoMetajus

Rômulo de Andrade Moreira: Os advogados e o sigilo na investigação preliminarConteúdo Jurídico.

Renata Mariz de Oliveira: Violação das prerrogativas do advogado criminal nos dias atuaisadvocaciamarizdeoliveira.com.br.

Ruchester Marreiros Barbosa: O inquérito penal de garantias, sigilo e direito à informação do investigado. Jus.com.br.

Valdinei Cordeiro Coimbra: As certidões ou atestados de antecedentes criminais emitidos pelas Polícias e Tribunais e a alteração do parágrafo único do art. 20 do CPConteúdo Jurídico.

Jurisprudência

Informar a imprensa sobre reunião investigados sujeitas à investigação controlada, bem como alertá-los sobre a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão, constitui crime de violação de sigilo funcional: Informar jornalistas a respeito de suposta reunião a ser realizada entre terceiras pessoas – que são investigadas em determinada operação policial –, na qual ocorreria “ação policial controlada”, configura violação de sigilo funcional (CP, art. 325, caput ). No mesmo sentido, caracteriza crime de violação de sigilo funcional, na forma qualificada (CP, art. 325, § 2º), alertar jornalistas sobre a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão (AP 563/SP, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 21-10-2014, acórdão publicado no DJE de 28-11-2014 – Informativo 764, Segunda Turma).

Fim

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