Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no artigo 682.
Doença mental na execução
Superveniência de doença mental na execução: O artigo 41 do CP dispõe que o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Já o artigo 183 da LEP estabelece que, quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Prazo de duração da medida de segurança: No caso de medida de segurança aplicada em substituição à pena (artigo 183), sua duração não pode ultrapassar o tempo que resta a cumprir da pena. Conforme destacou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, “extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade do paciente. Caberá ao Ministério Público, se o entender necessário, em razão da não cessação da periculosidade do agente, desde que estritamente necessário à proteção deste ou da sociedade, buscar a sua interdição perante o juízo cível, com fulcro no disposto nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil. Caso contrário, não há outra alternativa senão a sua liberação imediata” (Ministra Maria Thereza de Assis Moura – STJ – HC 373405/SP).
Jurisprudência
Impossibilidade de cumprimento de medida de segurança em estabelecimento prisional comum: O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente (HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013 – Informativo nº 0522).