Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 135º CPP – Procedimento da especialização da hipoteca.

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Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Procedimento, legitimidade e avaliação

Procedimento: O procedimento da especialização da hipoteca passa por três etapas: 1 – por meio de petição que é autuada em apartado, a parte lesada estima o valor dos danos sofridos, e indica o imóvel ou os imóveis que deverão ser hipotecados. A petição deve ser instruída com as provas ou indicação das provas que deverão ser produzidas; 2 – o arbitramento do valor dos danos é feito pelo avaliador judicial ou por perito nomeado pelo juiz; 3 – depois de ouvir as partes, o juiz decide, autorizando somente a inscrição da hipoteca do imóvel, ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

Legitimidade: A legitimidade para pedir a especialização é do ofendido, seu representante legal ou herdeiros, do MP (nos casos do artigo 142) e do assistente da acusação.

Avaliação: Na Justiça Federal, o Oficial de Justiça é também avaliador. É facultado ao avaliador, ou perito, o exame dos autos. O juiz não fica adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (artigo 182 do CPP). Uma vez que seja impugnado o laudo pelas partes, o juiz pode determinar que o avaliador, ou perito, preste novos esclarecimentos, ou mesmo que responda a quesitos.

Decisão e liquidação na jurisdição civil

A decisão no procedimento: Na fase do parágrafo 4º do presente dispositivo, o juiz deve lançar decisão fundamentada, deferindo, ou não, a hipoteca. Concedida a hipoteca, a decisão deverá conter a avaliação dos danos e dos imóveis hipotecados, e, também, ordem determinando o registro da hipoteca no RI com fundamento no artigo 167, inciso I, número 2, da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Ultimado o registro, a hipoteca passa a valer contra terceiros. Com a hipoteca, não significa que o imóvel não possa ser vendido. Pode. Mas aquele que o adquirir fica ciente de que a hipoteca continua valendo, ou seja, poderá perder o imóvel em virtude de execução da garantia hipotecaria. É diferente do caso do arresto. O registro do arresto na matrícula torna inalienável o imóvel.

Liquidação definitiva na jurisdição civil: O valor dos danos estabelecido pelo magistrado neste artigo 135 é um valor provisório, objetiva apenas resguardar patrimônio suficiente para garantir futura execução civil. O valor definitivo, sua real extensão, pode ser liquidado após, na jurisdição civil. Daí dizer o parágrafo 5º que o valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. No mesmo sentido, o artigo 63 afirma que poderão promover a execução da sentença condenatória transitada em julgado, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. É o motivo pelo qual o artigo 143 dispõe que, passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível.

Fim

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