Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 133º-A – Utilização e destino do bem sequestrado

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Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Comentários: Segundo o parágrafo 1º, o órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. Essa norma possui a cor e odor do direito estadunidense. Logo, é preciso cautela para recepcioná-la. O que deve ser entendido por órgão de segurança pública? Não é, com certeza, a delegacia policial que participou da ação. Assim fosse, a norma estaria criando condições de parcialidade para a investigação policial, na medida em que poderia haver interesse na obtenção de bens para a unidade. Órgão de segurança pública público, expressão referida no parágrafo 1º, deve ser entendido como a instituição policial que participou da ação, vale dizer, a polícia civil, a federal, a polícia militar. O comando dessas instituições é que determinará para onde será direcionado o bem apreendido. Deverá, pela razão acima exposta, ser evitada a destinação à unidade que participou da ação.

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