Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

Artigo 104º CPP – Suspeição e impedimento do MP.

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Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Suspeição e impedimento do MP

Ministério Público: Abrange o Procurador-Geral da República, os Subprocuradores-Gerais da República que atuam perante os Tribunais Superiores, os Procuradores Regionais da República que exercem suas funções junto aos Tribunais Regionais Federais e os Procuradores da República que atuam na 1ª instância da Justiça Federal. Atuando perante a Justiça Estadual tem-se o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores de Justiça que exercem suas funções perante os Tribunais e os Promotores de Justiça, na 1ª instância. 

Suspeição e impedimento: Conforme dispõe o artigo 258 do CPP, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. As normas relativas a impedimento do juiz se encontram nos artigos 252 e 253, e as tangentes à suspeição são as do artigo 254.

Suspeição por parcialidade

Parcialidade e suspeição: Sendo o MP parcial, como pode ser insuspeito? Exigindo-se insuspeição do MP no processo, não haveria contradição quando afirmamos que sua atuação é – e o é necessariamente – parcial? Esclarecemos. A parcialidade que se exige do MP é a parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica. É a parcialidade desinteressada, aquela desprovida de interesse pessoal. É aquela agasalhada e absolutamente imprescindível à efetividade do contraditório constitucional (artigo 5º, inciso LV, da CF).

Suspeição por parcialidade: Quando a atuação do órgão do MP no processo escapa dos limites da parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica, aquela desinteressada, desprovida de interesse pessoal, e passa a recepcionar caráter de intensa subjetividade, ingressa nas areias movediças da suspeição. A parcialidade subjetiva, enquanto causa de suspeição, ao contrário do que se verifica com as causas de suspeição e impedimento dos artigos 252, 253 e 254, não possui um motivo externo, concreto, facilmente verificável e constatável. Suas razões e causas são internas. As motivações podem ser as mais diversas. Podem ser experiências pessoais traumáticas, convicções religiosas, convicções políticas ou ideológicas, etc. De qualquer maneira, não é importante identificar as razões íntimas da parcialidade para que se reconheça a suspeição por parcialidade. Ela deve ser reconhecida e decretada sempre que mostrar sua face. Como é possível diagnosticá-la? Em verdade, é um pouco mais difícil de identificá-la no MP do que no juiz, pois que a parcialidade é uma característica normal da atuação do órgão acusador. Não é um ou dois atos isolados que a caracterizam. A parcialidade subjetiva irá aparecer quando o MP passar, no curso do processo, a propor e praticar atos ilegais, de maneira contínua, sequencial, sucessiva, recorrendo a métodos poucos ortodoxos e louváveis, objetivando a condenação. 

Reconhecimento espontâneo e por arguição

Reconhecimento espontâneo: Sendo suspeito, o membro do MP deve espontaneamente reconhecer sua suspeição, por escrito e declarando o motivo legal, remetendo imediatamente o processo ao seu substituto (aplicação por analogia do artigo 97 do CPP).

Arguição de suspeição: Quando a parte pretende arguir a suspeição do órgão do MP, deverá fazê-lo em petição, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. O juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Recursos, nulidade e constitucionalidade do dispositivo

Recursos, MS e HC: Não há previsão de qualquer recurso contra a decisão do juiz que reconhece, ou não, a suspeição do órgão do MP. Podendo ser demonstrada de plano a presença (ou ausência) de suspeição, são cabíveis as ações de habeas corpus e mandado de segurança.

Nulidade: A nulidade é relativa. A suspeição deve ser arguida pela defesa tão logo tenha conhecimento dela. Declarada a suspeição pelo juiz, os atos praticados deverão ser declarados nulos, salvo se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo.

Constitucionalidade do dispositivo: Cogita-se na doutrina da não recepção do artigo 104 do CPP, em face do princípio acusatório. Caberia à instituição do Ministério Público afastar o promotor suspeito, não ao juiz. Quer nos parecer que o artigo 104 está em vigor. Se o órgão do MP é suspeito, o acusado e o próprio magistrado não podem ficar à mercê da decisão da instituição do Ministério Público. A ação pertence ao MP, é verdade. Mas não é menos verdade que o processo é da responsabilidade do juiz. Aliás, segundo o artigo 251 do CPP, incumbe ao juiz a tarefa de prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. Não se pode obrigar o juiz a presidir e conduzir o processo até seu final, transportando junto promotor suspeito, o que, a propósito, constitui causa de nulidade. Se o magistrado pode afastar defensor inepto, não há o que justifique não lhe ser permitido afastar o acusador suspeito.

Fim

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