Código de Processo Penal Comentado | Flavio Meirelles Medeiros

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Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

Mandado de prisão, lavratura e conteúdo

Requisitos: O mandado de prisão, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz, designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos e mencionará a infração penal que motivar a prisão (recomendável uma breve exposição do fato delituoso). Declarará, ainda, o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração, e será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução (delegado de polícia e/ou Oficial de Justiça). O mandado de prisão civil possui outros requisitos que não esses.

Escrito e ato necessariamente judicial: O mandado (ordem) deve ser escrito e, conforme se observa da leitura do artigo 5º, LXI, da CF, só pode ser firmado pelo magistrado, salvo durante o Estado de Defesa e de transgressão militar. É nulo o mandado de prisão expedido por juiz suspeito, impedido e, também, é evidente, subornado (artigo 564, I, do CPP).

Abuso de autoridade: A prisão realizada sem mandado (ver casos em que a posse do mandado é obrigatória, em comentários ao artigo 287) sujeita seu autor às penas do delito de abuso de autoridade. 

Outros requisitos: Outros dados que são comumente acrescentados ao mandado: a comarca e vara de origem, número do processo ou inquérito, teor da decisão que deu origem à prisão, data da decisão, data do trânsito em julgado, pena aplicada quando for o caso, prazo de validade do mandado, que equivale ao lapso prescricional.

Falta de requisitos. Nulidades: A falta dos requisitos, em especial os três primeiros, “a”, “b” e “c”, implica nulidade do mandado de prisão (artigo 564, IV do CPP), e pode resultar na libertação do preso através de habeas corpus.

Fim

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